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Eleição

Resolução reafirma cotas de gênero para registro de candidaturas

Tânia Rêgo/Especial FS imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Registros de candidaturas devem ser solicitados até às 19h do dia 15 de agosto


Partidos, candidatas e candidatos que pretendem participar da eleição de outubro devem ficar atentos às regras e aos prazos relativos ao registro previsto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. A norma trata também do julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.

Juntamente com as outras normas aprovadas que regulamentarão o pleito deste ano, a Resolução nº 23.609 - com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.675/2021 - determina que os partidos políticos, as federações e as coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de candidatas e candidatos até as 19h do dia 15 de agosto.

Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Número

No caso da eleição eleição 2022, o texto estabelece que cada partido político, federação ou coligação poderá solicitar registro de um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).

Em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação poderá registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.

Os pedidos de registro devem ser apresentados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os cargos de presidente e vice-presidente; e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, bem como para deputado federal, estadual ou distrital.

Nome de urna

O nome de candidata ou candidato para constar na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres com espaços, podendo ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecida ou conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor nem seja ridículo ou irreverente.

Segundo a resolução, não será permitido o uso de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. Além disso, no caso de candidaturas coletivas, a candidata ou o candidato poderá apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado, no entanto, o registro de nome de urna contendo apenas a designação do coletivo social.

Requisitos legais

Para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve estar quite com a Justiça Eleitoral. No momento do pedido de registro de candidatura, os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Substituição de candidaturas

O texto aprovado permite que o partido, a federação ou a coligação substitua a candidatura de quem tiver o registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, de quem renunciar ou falecer após o fim do prazo para o registro. A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto da agremiação ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.

 

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