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GARANTIA CONSTITUCIONAL

STJ absolve acusados de tráfico abordado sem motivo concreto

Ilustração/Freepik' imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Decisões recentes seguem precedentes já estabelecidos pela corte

Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas em casos de tráfico de drogas e absolveu os acusados, considerando que o processo contra eles teve início em revistas pessoais realizadas de forma injustificada, seja pelas policiais militares, seja por guardas municipais.

As decisões não são novidade, muito pelo contrário. O STJ vem decidindo nesse mesmo sentido. Em precedentes da própria corte ficou estabelecido que cabe à polícia justificar, de forma concreta e sem fatores genéricos, o porquê da abordagem. “Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido”, escreveu o então relator Olindo Menezes, ministro convocado.

Local de traficância

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior utilizou esses precedentes, oriundos da 6ª Turma, para anular provas e determinar a absolvição de dois homens presos com pouco mais de um quilo de maconha e R$ 32. O caso era  oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná. Para o ministro, a demonstração de nervosismo e o suposto fato de que o local da abordagem é conhecido ponto de tráfico de drogas não dão aos policiais poder para busca pessoal, nem mesmo inspeção veicular.

No caso concreto, os policiais abordaram os homens alegando que se tratava de um local conhecido como palco de tráfico de drogas. Segundo os agentes, os réus teriam “agido de forma suspeita”, o que motivou a averiguação.

Reis Júnior afirmou que não desconhece o fato de que policiais têm o dever de prevenir crimes e outras condutas ofensivas à lei. “Contudo, in casu, diante do quanto exposto nos trechos acima transcritos, notadamente os fundamentos de os recorrentes terem demonstrado nervosismo, bem como do local ser conhecido como ponto de comércio de drogas, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada”, disse. “Desse modo, impõe-se a absolvição dos recorrentes, haja vista o restante do conjunto probatório ter se originado de provas ilícitas”, finalizou.

Desconfiança policial

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca também se posicionou no mesmo sentido ao rever sua própria decisão e absolver um acusado. De acordo com ele, denúncias anônimas e a mera desconfiança policial não justificam a revista pessoal a um suspeito, já que as garantias constitucionais à privacidade e à intimidade não podem ser relativizadas sem a existência de elementos concretos.

Em um agravo de instrumento em que a defesa reiterou a alegação de que a abordagem policial que resultou na prisão do réu ocorreu sem investigação prévia e sem fundadas razões, Soares da Fonseca disse que, após reexaminar os autos, entendeu que a decisão deveria ser revista. “Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

O magistrado destacou que ficou claro que não havia qualquer elemento objetivo que justificasse a busca pessoal contra o réu. “De mais a mais, a mera referência ao comportamento do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte para a abordagem e a busca pessoal, retirando a licitude da ordem de prisão em flagrante e, por consequência, retirando elemento essencial para a configuração da tipicidade do delito imputado ao acusado.”

Nervosismo não justifica

No último dia 9, a ministra Daniela Teixeira, também do STJ, tomou decisão no mesmo sentido em recurso também envolvendo uma abordagem injustificada, também em um caso de tráfico de drogas. No caso concreto, ela anulou provas obtidas em uma busca pessoal e absolveu o acusado.

O homem foi preso com 23,6 gramas de cocaína. Na ocasião, ele foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Segundo os agentes, o suspeito estava em um local já conhecido como ponto de tráfico e, ao avistar a viatura, se assustou e passou a caminhar de forma acelerada.

A ministra ressaltou que a busca pessoal exige fundadas suspeitas da posse de corpo de delito e suspeita razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva (ou seja, não meramente intuitiva). O nervosismo do suspeito ao avistar a polícia, por si só, não autoriza a revista.

Primeiro grau

As decisões do STJ já vêm repercutindo na Justiça de 1º grau. Em recentemente decisão da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, uma mulher foi absolvida porque o juízo entendeu que a abordagem dela não foi justificada. A mulher saía da casa do namorado, de bicicleta, quando foi abordada e revistada pelos policiais, que encontraram uma pequena quantia de maconha com ela. Ela e o namorado foram acusados de tráfico de drogas e ambos absolvidos.

O advogado Francisco Azambuja Barbará, que atuou no processo, ressalta  que, embora o tráfico de drogas seja considerado "de natureza permanente", de forma que, enquanto alguém mantiver em sua guarda substância entorpecente, está em estado de flagrância – o que permite que a prisão ocorra a qualquer tempo, é preciso observar o que o Código de Processo Penal  (CPP) diz acerca das revistas. “Mesmo assim, sabe-se que para a realização da busca pessoal é necessário que haja fundadas razões para tal, consoante disposto no art. 240 do Código de Processo Penal”, diz.

“A abordagem somente com base em denúncia que apontava para uma situação não específica, não justifica a ação policial, até por que se exige prévio monitoramento ou outras diligências investigatórias que apontem a probabilidade do abordado estar em posse da substância ilícita. Ou seja: a abordagem por mera suspeita injustificada é ação que será anulada pelo Poder Judiciário”, conclui.

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