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Conheça as regras para propaganda no rádio e na TV

Marcello Casal Jr/Especial FS imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - É vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidatos


A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, além de trazer novidades sobre o uso da internet por candidatos e partidos , também definiu parâmetros para a realização de debates entre postulantes a cargos eletivos e a veiculação de propaganda eleitoral obrigatória nas emissoras de rádio e televisão.

A partir do dia 30 de junho de 2022, é vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidatos. A infração a essa regra pode resultar em multa de R$ 21.282 a R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) à emissora e de cancelamento do registro de candidatura.

As emissoras estão proibidas, a partir de 6 de agosto, de veicular propaganda política e transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma de entrevista jornalística.

Também não é permitido dar tratamento privilegiado a determinada candidatura, legenda, federação ou coligação e veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica aos participantes da eleição. Neste último caso, a única exceção ocorre em programas jornalísticos ou debates políticos. Ainda de acordo com o normativo, o convite a candidatas e candidatos mais bem colocados nas pesquisas para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não haja abuso nem excessos.

Debates

A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

Está assegurada, pela resolução e pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a participação de candidatos de partidos, federações ou coligações com representação de, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, desde que o registro de candidatura não tenha sido inferido, cancelado ou não conhecido quando cessada a condição sub judice.

Para o cálculo da representação, será considerado o número de parlamentares eleitos nas últimas Eleições Gerais, realizadas em 2018, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações feitas até o dia 20 de julho do ano eleitoral.

Já nas eleições proporcionais, os debates deverão garantir a presença de número equivalente de concorrentes a uma mesma função de todas as agremiações ou federações e poderão se desdobrar em mais de um dia, respeitada a proporção de no mínimo 30% e máximo 70% para candidaturas de cada sexo.

Em qualquer hipótese, é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido, federação ou coligação, desde que o veículo comprove o envio do convite com antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. É vedada, no entanto, a presença da mesma candidata ou candidato em mais de um debate por emissora.

Horário obrigatório

A propaganda no horário eleitoral obrigátorio será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais. Deverão ser utilizados recursos de acessibilidade, como legendas em texto, janela com intérprete de Libras e áudiodescrição sob responsabilidade dos partidos, federações e coligações.

A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).

Primeiro turno

As propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília e respeitando a seguinte divisão:

Para presidente da República, a propaganda eleitoral deverá ser transmitida às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h às 7h12m30min e das 12h às 12h12m30min no rádio; das 13h às 13h12m30in e das 20h30min às 20h42m30in na televisão.

Nas eleições para o cargo de deputada ou deputado federal às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h12m30min às 7h25min e das 12h12m30min às 12h25min no rádio; e das 13h12m30in às 13h25in e das 20h42m30min às 20h55min na televisão.

Nas eleições para senadora ou senador, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h05min e das 12h às 12h05min no rádio; das 13h às 13h05min e das 20h30min às 20h35min na televisão.

Já para deputadas ou deputados estaduais e distritais, as propagandas deverão ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h05min às 7h15min e das 12h05min às 12h15min no rádio; das 13h05min às 13h15min e das 20h35min às 20h45min na televisão.

Candidatas e candidatos ao governo terão anúncios exibidos às segundas, quartas e sextas, das 7h15min às 7h25min e das 12h15min às 12h25min no rádio; das 13h15min às 13h25min e das 20h35min às 20h45in na televisão.

 

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