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Cátia Liczbinski

Big Brother e o reflexo social, cultural e jurídico

A "evolução da sociedade" refletiu no surgimento da internet na década de 90 do século XX, modificando as relações sociais. A pandemia obrigou a sociedade intensificar a utilização da internet, dos aplicativos e, com o confinamento, também destacou programas como os reality shows. Os programas apresentam pessoas reais e situações que podem ser cotidianas. Como principal exemplo do gênero reality show, pode-se citar o Big Brother, cuja primeira temporada mundial foi realizada em 1999 nos Países Baixos. O formato do Big Brother, criado em 1999 por John de Mol, na Holanda, foi exportado para diversos países sob responsabilidade da Endemol - no Brasil, a primeira edição foi exibida no ano de 2002 pela Rede Globo de Televisão.

Além do aumento da audiência em relação aos programas da televisão, ampliaram-se os telespectadores no Instagram, Twitter, Facebook e outros. A possibilidade da interação do público, além de entretenimento, também traz consequências sociais e jurídicas porque afloram sentimentos muitas vezes negativos nas pessoas em confinamento, e situações que podem ser a reprodução e formação da opinião pública.

Alguns pontos críticos destacados no âmbito jurídico referem-se aos direitos humanos e fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) como a intimidade, a privacidade e a liberdade de expressão. A liberdade de expressão é um princípio constitucional tanto da imprensa como das pessoas, no entanto, como todos os princípios, deve ser ponderado na sua aplicação em relação a outros direitos como a privacidade e a intimidade.

No aspecto jurídico vários outros apontamentos podem ser suscitados como a questão do estupro, bullying, racismo, preconceito, discriminação, violência, "linchamento virtual" dentre outros. Um exemplo na edição de 2021 foi o caso da artista Karol Conká, que utilizou da liberdade de expressão de forma imoderada, exagerada, criando discórdia e ódio dentro do programa e por seus telespectadores.

É importante esclarecer que existe o aspecto da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos fundamentais, o que impediria a disposição voluntária dos direitos e garantias fundamentais pelos participantes dos reality shows para viabilizarem sua participação na atração. O direito à liberdade restringido, e o direito à privacidade ou intimidade mitigado.

A liberdade de programação pode sofrer limitações quando excede limites da razoabilidade, colidindo com outros direitos e garantias fundamentais e até mesmo colocando em risco o princípio matriz da dignidade da pessoa humana.

O direito a cultura no Brasil está garantido constitucionalmente. O artigo 215 prevê que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Diante dos princípios constitucionais, é preciso ter o discernimento por parte da sociedade em conseguir compreender a proporcionalidade e razoabilidade dos programas divulgados na TV e redes sociais, considerando o aspecto social, cultural e jurídico.

O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso na CF/88, no seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil, sendo o princípio matriz de todos os direitos fundamentais, e necessita ser preservada. Quando a liberdade de expressão ultrapassa a ponderação, pode ensejar um processo judicial e indenização, bem como quando violado o direito à intimidade e expressão.

Um questionamento que fica é a análise da contribuição, ou não, de programas de entretenimento como o Big Brother, para a sociedade. Até que ponto esse programa "cultural" é benéfico, auxilia na qualidade de vida, no bem-estar social. Particularmente, é um programa que não faz parte da minha agenda cultural, mas é uma reflexão que cada um deve realizar nas suas opções de escolhas.

 "Tenho zero de preocupação em dar um aspecto cultural ao programa. Acho que tudo é cultura. Big Brother é cultura tanto quanto Guimarães Rosa." (Pedro Bial). SERÁ????

"O que a mídia de massa oferece não é arte popular, mas entretenimento que é destinado a ser consumido como comida, esquecido, e substituído por um novo prato." ? W. H. Auden.

"A arte, quando é boa, é sempre entretenimento". Bertolt, Brecht.


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